Lei nº 7.982 de 06 de junho de 2018 (DOERJ 7/6/2018)
08/06/2018 | SINMETAL
LEI Nº 7.982 DE 06 DE JUNHO DE 2018 (DOERJ 7/6/2018) DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “A”, DO INCISO XIII, DO ART. 14, DA LEI N° 2.657/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “a”, do inciso XIII, do art. 14, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (…) XIII - em operações com óleo diesel: a)12% (doze por cento) ;(...). ”
Art. 2º - Fica acrescentado alínea “i” ao inciso I, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…) I - (…) i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII, do art. 14, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996. ”
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por até 15 (quinze) dias o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS das operações relativas ao mês de maio de 2018, que deveria ser recolhido agora no início do mês de junho de 2018, tanto para o imposto relativo às operações próprias, quanto àquele relativo ao regime de substituição tributária, com exceção dos segmentos de energia, Telecomunicações e petróleo.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento dos pedágios nas rodovias estaduais aos caminhoneiros autônomos quando estiverem com o terceiro eixo suspenso.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
O SINMETAL não é responsável pelas notícias aqui transcritas, são apenas reproduções da mídia.