Ao Mestre com carinho? Lei que destina verba de precatórios para professores é questionada no Supremo Tribunal Federal.
09/08/2021 | FIRJAN
A Procuradoria Geral da República ingressou no início do mês de junho (do corrente ano) com uma ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/20, a qual, entre outras providências, disciplina acordo com credores para pagamento de precatórios federais de grande valor, nos termos do art. 100, § 20, da Constituição Federal.
Entende Augusto Aras, procurador-geral que subscreve a petição inicial, que ao reservar para profissionais do magistério ativos, aposentados e pensionistas pelo menos 60% do montante dos precatórios oriundos de demandas judiciais voltadas à cobrança por estados e municípios de repasses da União a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, acaba por contrariar três dispositivos Constitucionais: o artigo 5º em dois incisos, XXXVI (garantia de proteção da coisa julgada) e LIV (princípio da proporcionalidade como expressão do devido processo legal substantivo), o art. 6º (direito social à educação); o artigo 18 (no tocante à autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios), e o art. 212, caput (no qual versa sobre a exigência constitucional de destinação por estados e municípios de percentuais das receitas resultantes de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino) e § 7º (restrição de que recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino sejam redirecionados ao pagamento de aposentados e pensionistas).
A narrativa da peça vestibular prossegue no entendimento de que a questionada lei exclui das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com pessoal que não contribuam diretamente para as finalidades previstas nos artigos . 6º e 212, caput, da Constituição Federal e no art. 60 do ADCT, fato que é expressamente impedido pelo artigo 212, §7º da Carta Magna (utilizar recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentados e pensionista).
A procuradoria pleiteia que seja concedida medida cautelar para a suspensão da eficácia da norma informada e ao final julgue a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020.
O processo conta com a Relatoria do Ministro Roberto Barroso, que em um primeiro momento, entendeu por intimar a Presidência, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para se manifestarem para posterior vista ao advogado Geral da União e ao Procurador Geral da República.
O requerimento cautelar será oportunamente, no futuro.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), a Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão e mais treze Sindicatos voltados aos profissionais de educação requisitaram o ingresso nos autos como “amicus curiae”. Todos aspiram a improcedência dos pedidos, e consequentemente, pleiteiam a constitucionalidade da aludida lei.
Eventuais julgamentos ficarão para o segundo tempo ou para uma próxima aula, já que na forma do artigo 66, § 1º, da LC 35/1979; art. 78, caput, RISTF, os Ministros possuem Férias Coletivas, de 02/07 à 31/07.